Vamos te contar tudo o que precisar saber sua aposentadoria
A aposentadoria por idade é o benefício que visa garantir proteção previdenciária à velhice, sendo devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher
Tem direito ao benefício os segurados urbanos que, cumprida a carência, completarem 65 anos de idade, se for homem, e 60 anos de idade, se for mulher.
A idade mínima é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, nestes, incluídos o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, indígenas, entre outros.
Reduz-se à idade necessária para Aposentadoria por Idade em 5 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, para quem exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar (inclusive o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, indígenas e outros).
Além do requisito etário, para a concessão do benefício, são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social, observada a regra transitória disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.
Corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.
Ex: se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário-de-benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício).
O salário-de-benefício será calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994.
A aplicação do Fator Previdenciário é facultativa na Aposentadoria por Idade.
São quatro as espécies de trabalhador rural abrangidas pela redução em cinco anos da Aposentadoria por Idade: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial.
Do segurado especial, não se exige a efetiva contribuição à Previdência, mas o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses).
Com isso, o pequeno produtor rural que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados permanentes e visando a própria subsistência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, caso haja a comprovação de tais aspectos pelo período de 180 meses ao completar 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher.
Não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, porém apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme é previsto no § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Desde a entrada em vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/19), passou-se a exigir uma autodeclaração do exercício da atividade rural pelo segurado.
A Lei 11.718/2008, a qual modificou o art. 48 da Lei 8.2013/91, trouxe a inovação de que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de Aposentadoria por Idade. No entanto, a idade mínima para a concessão do benefício foi comparada à do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.
A reforma da previdência manteve praticamente as regras da aposentadoria por idade, alterou o requisito de 180 contribuições para 15 anos de tempo de contribuição, para as mulheres, e 20 anos de tempo de contribuição, para os homens. Além disso, aumentou a idade, para as mulheres, para 62 anos, a partir de 2023.
Por outro lado, para os homens quem se inscreveram até 13/11/2019 ainda se mantém o requisito de 15 anos de tempo de contribuição
O segurado deve preencher os seguintes requisitos:
60 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem);
15 anos de tempo de contribuição.
O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres.
Já na regra permanente, para quem foi inserido no sistema depois da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
62 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem);
15 anos de tempo de contribuição (mulher) e 20 anos de tempo de contribuição (homem).
A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra de transição quanto da regra permanente, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).
De posse dessa média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens, e 15 (quinze) anos para as mulheres.
Nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral o segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
Posteriormente a Medida Provisória n° 676, de 17.06.2015, convertida na Lei 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/1991, passou a permitir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário nos casos em que a soma da idade e do tempo de contribuição do segurado resultasse em 95 pontos, no caso do homem, e em 85 pontos, para a mulher, até a data de requerimento do benefício.
Há ainda a previsão de que haverá o acréscimo de um ponto, em 31/12/2018, 31/12/2020, 31/12/2022, 31/12/2024 e 31/12/2026.
Portanto, o segurado que cumpriu com todos os requisitos retro descritos até 13/11/2019, possui direito adquirido a se aposentar de acordo com as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional – EC nº103/2019.
Com a vigência da EC 103/2019, e a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, foram criadas regras de transição para os segurados que já estavam filiados ao RGPS no momento de sua vigência.
A regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos será devida quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
– somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
– Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Já a regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, será devida quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
– idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. Esse requisito de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
– Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade informados acima, serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
A regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com adicional de 50% do tempo que faltava até a entrada em vigor da EC nº103/2019, se nessa data, 13/11/2019, contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, será devida quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
– cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
A regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com adicional de 100% do tempo que faltava até a entrada em vigor da EC nº103/2019, 13/11/2019, será devida quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
– 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
– período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição descrito acima.
– Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Por fim, a regra de transição da aposentadoria especial, aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, será aposentado quando cumpridos:
– 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
– 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
– 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
– Ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
Novas regras para apuração do tempo de contribuição, período básico de cálculo, salário de benefício e renda mensal inicial
A reforma previdenciária passou a prever que o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições (art. 195, § 14º, da CF).
A conclusão é de que a competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, seja para cálculo do valor do benefício, para a carência ou para a manutenção da qualidade de segurado.
Ficou garantida, contudo, a possibilidade de complementação da contribuição para atingir o mínimo exigido, a utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra, ou o agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, dependendo da escolha do segurado.
O período básico de cálculo passa a ser composto por 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência, e não mais de 80%.
O salário-de-benefício, por sua vez, constituir-se-á pela média aritmética dos valores de contribuições do período básico de cálculo e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme § 1º do art. 26 da EC 103/2019.
Após a reforma previdenciária, a renda mensal inicial das aposentadorias programáveis corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição para a mulher, e 20 (vinte) anos para o homem, conforme § 2º do art. 26 da EC nº 103, de 2019, salvo aposentadoria especial que exija 15 (quinze) anos de exposição a agente nocivo, cujo acréscimo ocorrerá sempre a partir de 15 (quinze) anos de contribuição.
Também ficaram ressalvadas da nova regra de cálculo a aposentadoria por tempo de contribuição com adicional de 50% (art. 17 da EC 103/2019) cuja RMI será equivalente a 100% do SB, com incidência do fator previdenciário, e a aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e adicional de 100% (art. 20 da EC/2019) cuja RMI equivale a 100% do SB, sem incidência do fator previdenciário.
A EC 103/2019 trouxe importante inovação em relação ao regime anterior, ao permitir a exclusão da média para apuração do salário-de-benefício as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
No entanto, traz como consequência, a vedação da utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo referido para estabelecer a renda mensal inicial (2%), para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal (art. 26, § 6º).
Anteriormente o segurado que exercia mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderia converter o período total de cada atividade em tempo comum, com acréscimo de aproximadamente 20% para a mulher e 40% para o homem, e, ao final, somá-lo ao tempo comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, a partir da EC 103/2019 que entrou em vigor no dia 13/11/2019 não é mais possível realizar essa conversão, para os períodos laborados em condições especiais a partir dessa data, em virtude da proibição do cômputo de tempo de contribuição fictício, acréscimo de aproximadamente 20% no caso da mulher e de 40% no caso do homem. Isto é, os períodos especiais, a partir de 14/11/2019, podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas sem qualquer acréscimo.